A 8ª Vara Federal de Londrina determinou a concessão de uma aposentadoria em Londrina a um morador da região Norte paranaense que completou exatamente 33 anos de contribuição no dia em que a Reforma da Previdência entrou em vigor. A decisão atendeu parcialmente ao pedido do segurado em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O principal impasse girava em torno da redação do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019. O texto estipula que, para alcançar a regra de transição, o trabalhador necessitaria ter “mais de” 33 anos de contribuição na data estipulada, expressão não encontrada nas normas previdenciárias tradicionais.
Ao avaliar o caso, o magistrado responsável optou por uma leitura alinhada aos direitos fundamentais. “É uma interpretação mais favorável ao segurado, afastando-se da interpretação literal, para fazer cumprir princípios constitucionais elevados que protegem o direito fundamental à Previdência Social do segurado”, declarou o juiz federal Marcio Augusto Nascimento, destacando a dignidade da pessoa humana e a função protetiva do Direito Previdenciário.
O entendimento judicial estabeleceu que a norma não demanda acréscimo de prazos adicionais além do marco de 33 anos mínimos. Por outro lado, o pedido para incluir o período referente ao aviso prévio indenizado no cálculo foi rejeitado, visto que tal verba não compõe o salário de contribuição da previdência.
Com o veredito de parcial procedência, o INSS recebeu determinação para averbar os períodos validados, efetivar o pagamento das parcelas vencidas e implantar o benefício previdenciário. O processo ainda comporta recursos na instância judicial.


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